quinta-feira, 17 de março de 2016

Interceptação telefônica e competência: STF confirma entendimento do STJ

Em decisão sobre a licitude da "Vara Central de Inquéritos Criminais", o Supremo interpretou o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que assevera:
 
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
 
Apesar da disposição textual, o STF decidiu que o art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. 
 
Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
 
Este também é o entendimento do STJ:
(...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.
2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
 
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