sábado, 23 de abril de 2016

1ª Turma do STF: brasileiro nato pode ser extraditado

Em julgamento de mandado de segurança, por 3 votos a 2 confirmou portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” e a consequente possibilidade de extradição de Claudia Cristina Sobral.
A nacionalidade brasileira é perdida quando qualquer cidadão torna-se voluntariamente nacional de outro País (a mulher adquiriu nacionalidade norte-americana, mesmo após ter conseguido o "green card". Portanto, não houve enquadramento nas exceções do art. 12, §4º, da Constituição Federal).

O MJ procedeu à declaração de perda de nacionalidade brasileira e a defesa ingressou com o MS 33.864. Logo após, o governo dos EUA efetuou pedido de extradição com base na perda da nacionalidade, sendo o processo remetido, como determina a CF, ao STF, para apreciação.

A mulher retornou ao Brasil e é considerada foragida pelos EUA, acusada de homicídio do próprio marido norte-americano, com quem casara após obter a nacionalidade ianque.

A questão envolve o art. 5º, LI, da CF, que assegura: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

A doutrina, porém, é unânime ao afirmar que, em havendo perda da nacionalidade brasileira, a extradição pode ocorrer. Nesse sentido, o voto do relator Luis Roberto Barroso, apoiado por Luis Fux e Rosa Weber, sendo contrários Luis E. Fachin e Marco Aurélio.

Atentem que o brasileiro nato só pode sofrer "extradição ativa" (o próprio Brasil que protocola pedido de extradição a fim de o brasileiro retorne ao País). A extradição passiva é impossibilitada pelo art. 5º, LI, apenas ao naturalizado (crime comum anterior à naturalização ou de comprovado tráfico de drogas).
Ao cidadão que perde a nacionalidade brasileira, o art. 5º, LI, CF, não se aplica, podendo ser extraditado.


Acompanhemos a eventual manifestação do Plenário.

Saiba mais em Notícias Jota.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STF institui igualdade de prazo para licença-adotante

Importante decisão do STF sobre prazo de licença-adotante, fundamental para o principio da isonomia.
Pela Lei 8112/90, aplicável aos servidores federais, a servidora que adotar uma criança terá uma licença de menor período em relação à concedida pelo nascimento de um filho biológico, em prazos de 30 e 60 dias (se o adotado for maior ou menor de um ano, respectivamente).

Ao analisar o tema, o STF acertadamente uniformizou o tratamento em nosso sistema jurídico, em favor das servidoras públicas federais, já que o tema já foi aperfeiçoado pelo art. 392-A da CLT (mesmo prazo para grávidas e adotantes).
Por outro lado, deduziu que tal dispositivo viola a Constituição Federal, no que respeita à previsão de direito fundamental (art. 7º, XVIII), aplicável a todos, empregados e servidores, e, ademais, à igualdade entre os filhos (227, §6º, CF/88).

O tema da violação à regra da igualdade entre os filhos é muito interessante, porque institui a visão de que o cuidado nos três primeiros meses de vida deve ser a regra para todas as crianças, adotadas ou não.

A lacuna de cuidado e carinho direto nesse período tão importante da vida humana tem efeitos danosos na formação psicológica e emocional das crianças.

O STF, assim, dá mais um passo na concretização dos direitos humanos, possibilitando mais uma regra de precedência em favor do direito "prima facie" à igualdade (ver teoria de Robert Alexy).
Confira excerto da decisão em RE, dotada de repercussão geral:
"Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada."
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso,julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

quinta-feira, 17 de março de 2016

Interceptação telefônica e competência: STF confirma entendimento do STJ

Em decisão sobre a licitude da "Vara Central de Inquéritos Criminais", o Supremo interpretou o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que assevera:
 
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
 
Apesar da disposição textual, o STF decidiu que o art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. 
 
Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
 
Este também é o entendimento do STJ:
(...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.
2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
 
Para saber mais, visite Dizer o Direito.
 

Confira a manifestação da Ordem às gravações do ex-Presidente Lula

Manifestação à Nação da diretoria do Conselho Federal da OAB e de Presidentes Seccionais da OAB

17/03/2016

 A Nação está perplexa!

As conversas gravadas entre o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Presidente Dilma Rousseff e outras autoridades, revelam um quadro gravíssimo que se abate sobre o país.

As referências desairosas, deselegantes e desrespeitosas à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, com a utilização de termos impronunciáveis, a par da perplexidade causada, por se tratar de conceitos emitidos por pessoa proeminente da República, atestam a precária visão que algumas figuras públicas guardam e expressam sobre as instituições nacionais.

A Advocacia está indignada com a grave ofensa dirigida a OAB pelo Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner.

A Ordem dos Advogados do Brasil, reitera seu compromisso com a sociedade brasileira, na defesa da Democracia e do Estado de Direito e repele os termos com que importantes instituições foram tratadas, defende a apuração rigorosa dos fatos e deposita sua absoluta crença na missão a cargo do Supremo Tribunal Federal.

As gravações que exibem a forma enviesada com que quadros políticos tratam a República possuem conteúdo que não pode ser desprezado. Também é necessário avaliar as circunstâncias em que tais gravações foram obtidas, quando envolvem o sigilo que deve nortear a relação entre o advogado e seu constituinte.

Diante da gravidade da situação, foram convocados para reunião extraordinária o Colégio de Presidentes de Secionais e o Conselho Federal da OAB, para análise e propositura das medidas adequadas.

Nesse momento de grande tensão social e política, a OAB conclama brasileiras e brasileiros a se unirem em torno dos princípios estatuidos na Constituição Federal.

Fonte: Sítio eletrônico da OAB-SP

quinta-feira, 10 de março de 2016

Membro do MP não pode cumular cargo no Executivo, decide STF

        
        O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de cargos que não tenham relação com as atividades da instituição. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, e estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando perante a administração pública em desconformidade com entendimento fixado pela Corte – ou seja, em funções fora do âmbito do próprio Ministério Público, ressalvada uma de magistério.

         A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para questionar a nomeação do procurador de Justiça do Estado da Bahia Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Em seguida, o pedido inicial foi aditado para requerer também a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que revogou dispositivos de resolução anterior que "previa a vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério. No julgamento, os ministros afastaram a eficácia da resolução.

>> Notícia veiculada no site oficial do STF.

>> Leia a íntegra do voto vencedor aqui.