Em julgamento de mandado de segurança,
por 3 votos a 2 confirmou portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a
“perda da nacionalidade brasileira” e a consequente possibilidade de extradição de Claudia Cristina Sobral.
A nacionalidade brasileira é perdida quando qualquer cidadão torna-se voluntariamente nacional de outro País (a mulher adquiriu nacionalidade norte-americana, mesmo após ter conseguido o "green card". Portanto, não houve enquadramento nas exceções do art. 12, §4º, da Constituição Federal).
O MJ procedeu à declaração de perda de nacionalidade brasileira e a defesa ingressou com o MS 33.864. Logo após, o governo dos EUA efetuou pedido de extradição com base na perda da nacionalidade, sendo o processo remetido, como determina a CF, ao STF, para apreciação.
A mulher retornou ao Brasil e é considerada foragida pelos EUA, acusada de homicídio do próprio marido norte-americano, com quem casara após obter a nacionalidade ianque.
A questão envolve o art. 5º, LI, da CF, que assegura: “Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei”.
A doutrina, porém, é unânime ao afirmar que, em havendo perda da nacionalidade brasileira, a extradição pode ocorrer. Nesse sentido, o voto do relator Luis Roberto Barroso, apoiado por Luis Fux e Rosa Weber, sendo contrários Luis E. Fachin e Marco Aurélio.
Atentem que o brasileiro nato só pode sofrer "extradição ativa" (o próprio Brasil que protocola pedido de extradição a fim de o brasileiro retorne ao País). A extradição passiva é impossibilitada pelo art. 5º, LI, apenas ao naturalizado (crime comum anterior à naturalização ou de comprovado tráfico de drogas).
Ao cidadão que perde a nacionalidade brasileira, o art. 5º, LI, CF, não se aplica, podendo ser extraditado.
Acompanhemos a eventual manifestação do Plenário.
Saiba mais em Notícias Jota.
sábado, 23 de abril de 2016
segunda-feira, 11 de abril de 2016
STF institui igualdade de prazo para licença-adotante
Importante decisão do STF sobre prazo de licença-adotante, fundamental para o principio da isonomia.
Pela
Lei 8112/90, aplicável aos servidores federais, a servidora que adotar
uma criança terá uma licença de menor período em relação à concedida
pelo nascimento de um filho biológico, em prazos de 30 e 60 dias (se o
adotado for maior ou menor de um ano, respectivamente).
Ao
analisar o tema, o STF acertadamente uniformizou o tratamento em nosso
sistema jurídico, em favor das servidoras públicas federais, já que o
tema já foi aperfeiçoado pelo art. 392-A da CLT (mesmo prazo para
grávidas e adotantes).
Por
outro lado, deduziu que tal dispositivo viola a Constituição Federal,
no que respeita à previsão de direito fundamental (art. 7º, XVIII),
aplicável a todos, empregados e servidores, e, ademais, à igualdade
entre os filhos (227, §6º, CF/88).
O
tema da violação à regra da igualdade entre os filhos é muito
interessante, porque institui a visão de que o cuidado nos três
primeiros meses de vida deve ser a regra para todas as crianças,
adotadas ou não.
A
lacuna de cuidado e carinho direto nesse período tão importante da vida
humana tem efeitos danosos na formação psicológica e emocional das
crianças.
O
STF, assim, dá mais um passo na concretização dos direitos humanos,
possibilitando mais uma regra de precedência em favor do direito "prima
facie" à igualdade (ver teoria de Robert Alexy).
Confira excerto da decisão em RE, dotada de repercussão geral:
"Os
prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da
licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos
em função da idade da criança adotada."
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso,julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
quinta-feira, 17 de março de 2016
Interceptação telefônica e competência: STF confirma entendimento do STJ
Em decisão sobre a licitude da "Vara Central de Inquéritos Criminais", o Supremo interpretou o art. 1º da
Lei nº 9.296/96, que assevera:
Art. 1º A interceptação de
comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Apesar da disposição textual, o STF decidiu que o
art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de
jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.
Segundo
o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na
fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase
pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário,
como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para
julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Este também é o entendimento do
STJ:
(...) 1. O art. 50, I,
"e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais
para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse
limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo
telefônico.
2. A especialização de
varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de
separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da
imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com
valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no
art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as
medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e
não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do
sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na
deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara
de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC
49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
Para saber mais, visite Dizer o Direito.
Confira a manifestação da Ordem às gravações do ex-Presidente Lula
Manifestação à Nação da diretoria do Conselho Federal da OAB e de Presidentes Seccionais da OAB
17/03/2016As conversas gravadas entre o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Presidente Dilma Rousseff e outras autoridades, revelam um quadro gravíssimo que se abate sobre o país.
As referências desairosas, deselegantes e desrespeitosas à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, com a utilização de termos impronunciáveis, a par da perplexidade causada, por se tratar de conceitos emitidos por pessoa proeminente da República, atestam a precária visão que algumas figuras públicas guardam e expressam sobre as instituições nacionais.
A Advocacia está indignada com a grave ofensa dirigida a OAB pelo Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner.
A Ordem dos Advogados do Brasil, reitera seu compromisso com a sociedade brasileira, na defesa da Democracia e do Estado de Direito e repele os termos com que importantes instituições foram tratadas, defende a apuração rigorosa dos fatos e deposita sua absoluta crença na missão a cargo do Supremo Tribunal Federal.
As gravações que exibem a forma enviesada com que quadros políticos tratam a República possuem conteúdo que não pode ser desprezado. Também é necessário avaliar as circunstâncias em que tais gravações foram obtidas, quando envolvem o sigilo que deve nortear a relação entre o advogado e seu constituinte.
Diante da gravidade da situação, foram convocados para reunião extraordinária o Colégio de Presidentes de Secionais e o Conselho Federal da OAB, para análise e propositura das medidas adequadas.
Nesse momento de grande tensão social e política, a OAB conclama brasileiras e brasileiros a se unirem em torno dos princípios estatuidos na Constituição Federal.
Fonte: Sítio eletrônico da OAB-SP
quinta-feira, 10 de março de 2016
Membro do MP não pode cumular cargo no Executivo, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a
nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de
cargos que não tenham relação com as atividades da instituição. A
decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 388, e estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da
publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros
do MP que estejam atuando perante a administração pública em
desconformidade com entendimento fixado pela Corte – ou seja, em funções
fora do âmbito do próprio Ministério Público, ressalvada uma de
magistério.
A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Partido
Popular Socialista (PPS) para questionar a nomeação do procurador de
Justiça do Estado da Bahia Wellington César Lima e Silva para o cargo de
ministro da Justiça. Em seguida, o pedido inicial foi aditado para
requerer também a declaração de inconstitucionalidade da Resolução
72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que revogou
dispositivos de resolução anterior que "previa a vedação do exercício de
qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo
uma de magistério. No julgamento, os ministros afastaram a eficácia da
resolução.
>> Notícia veiculada no site oficial do STF.
>> Leia a íntegra do voto vencedor aqui.
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Excelente artigo do colega José Adenor da Cruz sobre "Responsabilidade Civil do Advogado". José Adenor é advogado, pós-graduado em Processo Civil e foi ex-diretor do ESAD-Escola Superior de Advocacia Amilton Ignácio de Castro, Ilhéus, Bahia. O artigo jurídico foi publicado na LTR 023/10.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
Herois da advocacia ilheense: um relato do prof. Francolino Neto
A faculdade de Ilhéus foi de grande importância para o desenvolvimento de nossa cidade de Ilhéus.
Compartilho com os amigos, relato do prof. Francolino Neto sobre a criação da referida instituição educacional, em comemoração aos quarenta anos da referida faculdade.
Abaixo link para leitura do referido artigo intitulado de "Presença FDI - quarenta anos - Prof. Francolino Neto".
Compartilho com os amigos, relato do prof. Francolino Neto sobre a criação da referida instituição educacional, em comemoração aos quarenta anos da referida faculdade.
Abaixo link para leitura do referido artigo intitulado de "Presença FDI - quarenta anos - Prof. Francolino Neto".
terça-feira, 12 de junho de 2012
GESTÃO POR EXCELÊNCIA
Ao fim do ano encerra a gestão do atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ilhéus, sob a liderança do Doutor Deusdete Machado Sena Filho, que honrou o mural dos grandes nomes que passaram pelo quadro da referida instituição de classe.
Atuando de forma diligente, dinâmica e altiva, defendeu os interesses e prerrogativas dos advogados ilheenses e de nenhum modo essa gestão pode ser qualificada como "apática".
Foi responsável pela mudança de paradigma, trazendo a renovação e o respeito a democracia, tornando a OAB novamente a Casa do Advogado.
A gestão do Presidente Deusdete realizou eventos de relevante importância para o cenário jurídico ilheense, preocupando-se com a qualificação profissional do advogado. Atuou de forma vigorosa junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a morosidade e desaparelhamento do Poder Judiciário, sempre de forma participativa e democrática, em total consonância com os obetivos constitucionais inerente a nossa instituição.
Não custa lembrar que com a aproximação do pleito sucessório os debates devem se focar na busca do melhor caminho para instituição e para os advogados, sempre pautados no diálogo e principalmente no respeito aqueles que honraram e nos respresentaram de forma integra, imparcial e ativa.
Assim conclamos os advogados a participarem de forma efetiva, busando a construção de um nome que espelhe todos os valores e objetivos da classe de forma consensual, escolhendo aquele que possa dar continuidade a renovação, sem que tal escolha seja de forma impositiva e anti-democrática.
VINICIUS BRIGLIA PINTO
Diretor da Escola Superior de Advocacia Amilton Ignácio Castro
Atuando de forma diligente, dinâmica e altiva, defendeu os interesses e prerrogativas dos advogados ilheenses e de nenhum modo essa gestão pode ser qualificada como "apática".
Foi responsável pela mudança de paradigma, trazendo a renovação e o respeito a democracia, tornando a OAB novamente a Casa do Advogado.
A gestão do Presidente Deusdete realizou eventos de relevante importância para o cenário jurídico ilheense, preocupando-se com a qualificação profissional do advogado. Atuou de forma vigorosa junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a morosidade e desaparelhamento do Poder Judiciário, sempre de forma participativa e democrática, em total consonância com os obetivos constitucionais inerente a nossa instituição.
Não custa lembrar que com a aproximação do pleito sucessório os debates devem se focar na busca do melhor caminho para instituição e para os advogados, sempre pautados no diálogo e principalmente no respeito aqueles que honraram e nos respresentaram de forma integra, imparcial e ativa.
Assim conclamos os advogados a participarem de forma efetiva, busando a construção de um nome que espelhe todos os valores e objetivos da classe de forma consensual, escolhendo aquele que possa dar continuidade a renovação, sem que tal escolha seja de forma impositiva e anti-democrática.
VINICIUS BRIGLIA PINTO
Diretor da Escola Superior de Advocacia Amilton Ignácio Castro
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
A ministra Eliana Calmon, a corregedora do CNJ: "Eu sou uma rebelde que fala"
A corte dos padrinhos
A nova corregedora do Conselho Nacional de Justiça diz que é comum a troca de favores entre magistrados e políticos
Em entrevista a VEJA, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama.
Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros.
Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?
Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou. A corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juízes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.
A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?
O ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.
Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?
Estamos falando de outra questão muito séria.. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.
A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro Cesar Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.
É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.
Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?
Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.
Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.
Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: “Claro, se não tivesse, não estaria aqui”.. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.
No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?
Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Há colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicação política.
Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?
Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muito sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.
E como resolver esse problema?
Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.
Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?
Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a “juizite”.
quinta-feira, 2 de junho de 2011
STF CASSA LIMINAR QUE GARANTIU INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
FONTE: STF
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
FONTE: STF
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