Em decisão sobre a licitude da "Vara Central de Inquéritos Criminais", o Supremo interpretou o art. 1º da
Lei nº 9.296/96, que assevera:
Art. 1º A interceptação de
comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Apesar da disposição textual, o STF decidiu que o
art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de
jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.
Segundo
o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na
fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase
pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário,
como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para
julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Este também é o entendimento do
STJ:
(...) 1. O art. 50, I,
"e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais
para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse
limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo
telefônico.
2. A especialização de
varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de
separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da
imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com
valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no
art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as
medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e
não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do
sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na
deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara
de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC
49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
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