quinta-feira, 17 de março de 2016

Interceptação telefônica e competência: STF confirma entendimento do STJ

Em decisão sobre a licitude da "Vara Central de Inquéritos Criminais", o Supremo interpretou o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que assevera:
 
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
 
Apesar da disposição textual, o STF decidiu que o art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. 
 
Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
 
Este também é o entendimento do STJ:
(...) 1. O art. 50, I, "e" da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo telefônico.
2. A especialização de varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com valoração das provas no feito criminal contraditório.
3. A previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do sigilo telefônico.
4. Nenhuma nulidade há na deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
 
Para saber mais, visite Dizer o Direito.
 

Confira a manifestação da Ordem às gravações do ex-Presidente Lula

Manifestação à Nação da diretoria do Conselho Federal da OAB e de Presidentes Seccionais da OAB

17/03/2016

 A Nação está perplexa!

As conversas gravadas entre o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Presidente Dilma Rousseff e outras autoridades, revelam um quadro gravíssimo que se abate sobre o país.

As referências desairosas, deselegantes e desrespeitosas à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, com a utilização de termos impronunciáveis, a par da perplexidade causada, por se tratar de conceitos emitidos por pessoa proeminente da República, atestam a precária visão que algumas figuras públicas guardam e expressam sobre as instituições nacionais.

A Advocacia está indignada com a grave ofensa dirigida a OAB pelo Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner.

A Ordem dos Advogados do Brasil, reitera seu compromisso com a sociedade brasileira, na defesa da Democracia e do Estado de Direito e repele os termos com que importantes instituições foram tratadas, defende a apuração rigorosa dos fatos e deposita sua absoluta crença na missão a cargo do Supremo Tribunal Federal.

As gravações que exibem a forma enviesada com que quadros políticos tratam a República possuem conteúdo que não pode ser desprezado. Também é necessário avaliar as circunstâncias em que tais gravações foram obtidas, quando envolvem o sigilo que deve nortear a relação entre o advogado e seu constituinte.

Diante da gravidade da situação, foram convocados para reunião extraordinária o Colégio de Presidentes de Secionais e o Conselho Federal da OAB, para análise e propositura das medidas adequadas.

Nesse momento de grande tensão social e política, a OAB conclama brasileiras e brasileiros a se unirem em torno dos princípios estatuidos na Constituição Federal.

Fonte: Sítio eletrônico da OAB-SP

quinta-feira, 10 de março de 2016

Membro do MP não pode cumular cargo no Executivo, decide STF

        
        O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de cargos que não tenham relação com as atividades da instituição. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, e estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando perante a administração pública em desconformidade com entendimento fixado pela Corte – ou seja, em funções fora do âmbito do próprio Ministério Público, ressalvada uma de magistério.

         A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para questionar a nomeação do procurador de Justiça do Estado da Bahia Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Em seguida, o pedido inicial foi aditado para requerer também a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que revogou dispositivos de resolução anterior que "previa a vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério. No julgamento, os ministros afastaram a eficácia da resolução.

>> Notícia veiculada no site oficial do STF.

>> Leia a íntegra do voto vencedor aqui.