Em julgamento de mandado de segurança,
por 3 votos a 2 confirmou portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a
“perda da nacionalidade brasileira” e a consequente possibilidade de extradição de Claudia Cristina Sobral.
A nacionalidade brasileira é perdida quando qualquer cidadão torna-se voluntariamente nacional de outro País (a mulher adquiriu nacionalidade norte-americana, mesmo após ter conseguido o "green card". Portanto, não houve enquadramento nas exceções do art. 12, §4º, da Constituição Federal).
O MJ procedeu à declaração de perda de nacionalidade brasileira e a defesa ingressou com o MS 33.864. Logo após, o governo dos EUA efetuou pedido de extradição com base na perda da nacionalidade, sendo o processo remetido, como determina a CF, ao STF, para apreciação.
A mulher retornou ao Brasil e é considerada foragida pelos EUA, acusada de homicídio do próprio marido norte-americano, com quem casara após obter a nacionalidade ianque.
A questão envolve o art. 5º, LI, da CF, que assegura: “Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei”.
A doutrina, porém, é unânime ao afirmar que, em havendo perda da nacionalidade brasileira, a extradição pode ocorrer. Nesse sentido, o voto do relator Luis Roberto Barroso, apoiado por Luis Fux e Rosa Weber, sendo contrários Luis E. Fachin e Marco Aurélio.
Atentem que o brasileiro nato só pode sofrer "extradição ativa" (o próprio Brasil que protocola pedido de extradição a fim de o brasileiro retorne ao País). A extradição passiva é impossibilitada pelo art. 5º, LI, apenas ao naturalizado (crime comum anterior à naturalização ou de comprovado tráfico de drogas).
Ao cidadão que perde a nacionalidade brasileira, o art. 5º, LI, CF, não se aplica, podendo ser extraditado.
Acompanhemos a eventual manifestação do Plenário.
Saiba mais em Notícias Jota.
sábado, 23 de abril de 2016
segunda-feira, 11 de abril de 2016
STF institui igualdade de prazo para licença-adotante
Importante decisão do STF sobre prazo de licença-adotante, fundamental para o principio da isonomia.
Pela
Lei 8112/90, aplicável aos servidores federais, a servidora que adotar
uma criança terá uma licença de menor período em relação à concedida
pelo nascimento de um filho biológico, em prazos de 30 e 60 dias (se o
adotado for maior ou menor de um ano, respectivamente).
Ao
analisar o tema, o STF acertadamente uniformizou o tratamento em nosso
sistema jurídico, em favor das servidoras públicas federais, já que o
tema já foi aperfeiçoado pelo art. 392-A da CLT (mesmo prazo para
grávidas e adotantes).
Por
outro lado, deduziu que tal dispositivo viola a Constituição Federal,
no que respeita à previsão de direito fundamental (art. 7º, XVIII),
aplicável a todos, empregados e servidores, e, ademais, à igualdade
entre os filhos (227, §6º, CF/88).
O
tema da violação à regra da igualdade entre os filhos é muito
interessante, porque institui a visão de que o cuidado nos três
primeiros meses de vida deve ser a regra para todas as crianças,
adotadas ou não.
A
lacuna de cuidado e carinho direto nesse período tão importante da vida
humana tem efeitos danosos na formação psicológica e emocional das
crianças.
O
STF, assim, dá mais um passo na concretização dos direitos humanos,
possibilitando mais uma regra de precedência em favor do direito "prima
facie" à igualdade (ver teoria de Robert Alexy).
Confira excerto da decisão em RE, dotada de repercussão geral:
"Os
prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da
licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos
em função da idade da criança adotada."
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso,julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
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