Ney Stany Morais Maranhão
Juiz Federal do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região (PA/AP). Professor do Curso de Direito da Faculdade do Pará (FAP). Membro do Conselho Consultivo da Escola da Magistratura Trabalhista da Oitava Região (EMATRA VIII). Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
Juiz Federal do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região (PA/AP). Professor do Curso de Direito da Faculdade do Pará (FAP). Membro do Conselho Consultivo da Escola da Magistratura Trabalhista da Oitava Região (EMATRA VIII). Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
“O juiz não é mais a boca da lei, como queria Montesquieu, mas sim o projetor de um direito que toma em consideração a lei à luz da Constituição e, assim, faz os devidos ajustes para suprir as suas imperfeições...” (Luiz Guilherme Marinoni).As recentes alterações firmadas no âmbito do CPC têm feito irromper na mente de muitos operadores do Direito uma relevantíssima discussão: até onde essas reformulações legais, pontualmente firmadas no processo civil, podem ser estendidas a outras searas processuais, como o processo trabalhista?
É tema verdadeiramente tormentoso.